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Processo 0058318-48.2012.8.19.0002Processo 1002224-50.2016.8.26.0286Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOAnderson Okuma MasiBaruch Empreendimentos Imobiliários LtdaCarolina Loureiro de Alves PereiraDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoFlorcilene da Conceição Cutrim GomesIdeilma de Souza LeonardiKleber Gavinho Bispo o competenteartigo 156Lei nº 11.101/2005Art. 124Art. 141 18/12/2024
Remetido ao DJE Relação: 0298/2026 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos se verifica a existência de diversas questões pendentes de apreciação e saneamento, as quais, em seu conjunto, obstam o encerramento da falência neste momento. 1 - Da Pendência de Comprovação de Pagamentos, Saneamento de Créditos e Representação Fiscal da Massa Falida. 1.1 - Fls. 15230/15231 (administrador judicial) e Fls. 15088/15095 (Fundo de Investimento Alternative Assets I): Deverá o Fundo de Investimento Alternative Assets I providenciar a comprovação dos pagamentos realizados aos credores Hamilton Fabrício e Outros, Pedro Henrique e Maria Eduarda, Rouselene Maria e Wellington Sebastião, João Gabriel e Elaine Geruza, e a quaisquer outros credores mencionados em suas manifestações. Fica facultada a apresentação diretamente à administradora judicial para elaboração do relatório final da falência. 1.2 - Cientifiquem-se as credoras Ideilma de Souza Leonardi e Fátima Regina Domenici Dalado dos esclarecimentos prestados, sobretudo, de que sua pretensão de habilitação de crédito já se encontra fulminada pela decadência 1.3 - Resta prejudicado o pedido de arresto da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em face da Royal Empreendimentos e Administração Ltda uma vez que o comprovante de depósito do referido valor já foi juntado aos autos às fls. 15293/15297, o que satisfaz a obrigação e esvazia o objeto do pedido de arresto. 1.4 - Já em relação ao requerimento de depósito judicial de valores devidos por Nove de Maio Empreendimentos Imobiliários em favor da massa falida nos autos nº 0058318-48.2012.8.19.0002 (fls. 15230/15231), intime-se o Fundo de Investimento Alternative Assets I para que se manifeste sobre o pedido do administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5 - No mais, não há que se falar em conformidade com o artigo 156 da Lei nº 11.101/2005. A baixa do CNPJ da falida ocorre somente com o encerramento da falência. Até esse momento, e em conformidade com a cláusula 3.3.5 do Plano de Realização Extraordinária de Ativos (fls. 11886), que estabelece a não sucessão de obrigações acessórias ao Fundo, incumbe à administradora judicial o encargo da representação legal da massa falida para fins fiscais e administrativos. 2 - Da anotação de dados bancários. Diante das manifestações de fls. 15162/15163 (Florcilene da Conceição Cutrim Gomes e Juarez dos Anjos Pinheiro Cutrim) e fls. 15238 (ITORORÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.): providencie o Fundo Alternative Assets I a anotação dos dados bancários informados para oportuno pagamento, na forma estabelecida no plano de realização de ativos. 3 - Das Controvérsias Relativas a Créditos Habilitados e Extraconcursais. 3.1 - Fls. 15081/15087 (Maria Amélia Silva Cavalcante): A credora refuta as alegações do Fundo de Investimento Alternative Assets I sobre a inexistência de valores remanescentes, sustentando que seu crédito, incluindo juros e multas, está consolidado no Quadro Geral de Credores (QGC) e amparado por coisa julgada. Contesta a tese de suspensão permanente de juros e requer o pagamento imediato do saldo remanescente de seu crédito. É caso de indeferimento da pretensão da credora quanto aos valores remanescentes (multas e juros). Os créditos principais da credora já foram quitados em 18/12/2024 (fls. 14001/14002). Conforme o Art. 124 da Lei nº 11.101/2005, juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ademais, a cláusula 6.1.1. do plano homologado é claro quanto ao afastamento da incidência de multas e juros. Logo, rejeito a impugnação apresentada. 3.2 - Fls. 15108 (Fazenda do Estado de São Paulo) e Fls. 15252/15261 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO): Créditos Tributários da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo: Diante da alegação da existência de créditos em favor das fazendas estadual e municipal, considerados os termos da Cláusula 5.2, manifestem-se, conjuntamente, o Fundo de Investimento Alternative Assets I e administradora judicial. 3.3 - Fls. 15156 (Sucessores de Paulo Bauer e Rui Dupont): a oposição dos credores, fundamentada em discussão sobre a data da liquidação extrajudicial e seus reflexos no cálculo de juros não é matéria a ser dirimida no presente processo falimentar, de modo que não configura óbice para seu encerramento. O encerramento desta falência não resultará em imediata extinção do incidente de crédito em andamento, autos em que deverão ser dirimidos eventuais divergências acerca da data do corte dos juros de mora. 4 - Das Pendências na Regularização e Liberação de Ativos 4.1 - Fls. 15114 (Kleber Gavinho Bispo): diante da anuência do Fundo Alternative Assets I, com o recolhimento das custas pelo interessado, expeça-se o mandado de imissão na posse. 4.2 - Fls. 15288: Diante do ofício encaminhado pela 5ª Zona de Porto Alegre, intime-se o Fundo de Investimento Alternative Assets I para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento das exigências cartorárias ou se manifeste sobre as providências em andamento para a efetiva regularização e cancelamento das indisponibilidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre. 4.3 - Fls. 15298/15300 (Baruch Empreendimentos Imobiliários Ltda.): Quanto ao requerimento de cancelamento da indisponibilidade de Baruch Empreendimentos Imobiliários Ltda., intime-se o Fundo Alternative Assets I. Após, nova conclusão. 5 - Da Oposição ao Encerramento da Falência em Razão de Ação de Usucapião. 5.1 - Fls. 15145/15147 (Anderson de Paula de Jesus): A pendência da ação de usucapião e o alegado conflito de competência não constituem óbice ao encerramento da falência. O Plano de Realização Extraordinária de Ativos previu a Transferência dos Ativos (Cláusula 3.2) como aquisição originária, de modo que não haverá sucessão do investidor em quaisquer dívidas ou passivos da Massa Falida (Cláusula 3.2.1). O Art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, assegura que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. Conforme já decidido pelo C. STJ (REsp n. 1.876.058/SP) o prazo prescricional para usucapião não corre contra a massa falida ou instituição financeira em liquidação extrajudicial, o que mitiga o risco do arrematante. O encerramento da falência tem natureza processual e não impede que o arrematante continue a defender seus direitos em juízo competente, se necessário, sem que isso impeça a conclusão do processo falimentar. Ademais, a Cláusula 9.8 do Plano estabelece que "Os Credores, a Falida e o Investidor desde já concordam com o encerramento da Falência uma vez concluída a Transferência dos Ativos e implementada a Assunção de Dívida." (fls 11893). 6 - Das comunicações que aportaram aos autos sem a devida manifestação fo Fundo Assets I 6.1 - Fls. 15173 (Banco do Brasil S.A.): cientifique-se o Fundo Assets I das informações prestadas pelo banco e se manifeste sobre as providências cabíveis para a identificação da origem e a destinação dos valores recebidos. 6.2 - Fls. 15296 (ofício - autos nº 1002224-50.2016.8.26.0286): da notícia de transferência de valores a estes autos, manifeste-se o Fundo Assets I. Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Celso José Bonifácio Junior (OAB 102065/PR), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Carolina Loureiro de Alves Pereira (OAB 229613/RJ), Rodrigo Henrique Araujo Rosa (OAB 220886/RJ), Nicolas Carlos Werly Costa (OAB 36287/ES), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL), Fabrício de Farias Carvalho (OAB 6341/PI), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Janildo Vieira de Melo (OAB 228809/RJ), Luciene de Oliveira Jardim (OAB 96976/RJ), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Sergio Pires Trancoso (OAB 169459/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Luiz Francisco Brenha de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Antonio Carlos Cantoni (OAB 7380/PR), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)