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Processo 1009907-12.2026.8.26.0053 artigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0293/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia dos contracheques do período pleiteado referente pagamento de férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Tatiane Gonçalves Castilho (OAB 291889/SP)