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Remetido ao DJE Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de manifestação na qual a parte credora, por seu ilustre advogado, formula impugnação à advertência judicial anteriormente lançada nestes autos, requerendo a respectiva retratação. DECIDO. Indefiro o requerimento. A advertência judicial constitui instrumento legítimo de gestão processual, expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio como medida pedagógica e preventiva, destinada a orientar as partes e seus procuradores quanto ao adequado exercício de suas prerrogativas processuais. No caso concreto, a advertência mostrou-se proporcional e fundamentada, não configurando qualquer ilegalidade ou injustiça passível de retratação. Eventual inconformismo quanto ao teor de pronunciamentos judiciais deve ser canalizado pelos meios recursais apropriados, assegurados pelo ordenamento processual. Registro que o ilustre patrono da parte exequente dispõe de amplo arsenal jurídico para questionar decisões que entenda contrárias aos interesses de seus constituintes, devendo valer-se dos instrumentos processuais adequados para tanto. Não havendo outras questões pendentes de apreciação no momento, aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Danilo Andre Davoglio (OAB 314585/SP), Matheus Machado de Souza Ulian (OAB 455085/SP), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Sebastião Henrique Quirino (OAB 367508/SP), Gustavo Barcelos Braga (OAB 359441/SP), Marcelo Barbieri Xavier (OAB 337302/SP), Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB 334459/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tiago Anacleto Ferreira (OAB 267764/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Jose Marcelo Zanirato (OAB 18007/SP), Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB 139921/SP), Andre Renato Servidoni (OAB 133572/SP)