PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 3005050-19.2024.8.26.0000Processo 1012386-80.2023.8.26.0053 o com servidor apto à realização de cálculos 09/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da extinção da Contadoria Judicial, bem como do fato de não contar o juízo com servidor apto à realização de cálculos, reputo necessária a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio e determino a intimação de Carlos José Corrêa Dias ([email protected]) para que informe se aceita o encargo, estimando seus honorários, cujo adiantamento incumbe à executada, vencida na fase de conhecimento, conforme Temas 671, 672 e 871 do STJ, bem como jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esclareço que, em caso de gratuidade deferida nos autos, os honorários periciais a serem adiantados pela executada serão no importe de 18 (dezoito) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso aceite, para a realização de eventuais descontos tributários devidos, deverá informar em sua manifestação: a) Nome completo; b) RG; c) CPF; d) E-mail; e) Telefone; f) NIT/PIS/PASEP; e g) Declaração do INSS, caso retenha a contribuição previdenciária por outras fontes ou recolha pelo teto previdenciário. No âmbito desta ação, os cálculos deverão ser realizados conforme o precedente estabelecido no Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000, de modo que somente a GAM, a GTE e a Gratificação Geral podem ser utilizadas como base de cálculo. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Prazo: 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos para substituição. Intimem-se. Advogados(s): Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP)