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Processo 0040590-73.2024.8.26.0100 artigo 477art. 466, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0171/2026 Teor do ato: Ante a divergência instaurada, nomeio perito judicial o Dr. Emerson Henrique Sanchez Chenta, a fim de que aponte o valor do débito, à luz das decisões judiciais. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Advogados(s): Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Lamis Batista Dias (OAB 348618/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP)