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Processo 0025690-41.2017.8.26.0000Processo 1019910-30.2025.8.26.0451 Município de PiracicabaNilton Cesar Rodrigues da Silva Flora Maria Nesi Tossi Silvado IRDR supramencionadoAdvogadosartigo 38Lei nº 9.099/95art. 355Lei 3.925/95Art. 1°Art. 2°artigo 2ºart. 1ºart. 4º
Remetido ao DJE Relação: 0064/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de produção de outras provas e a manifestação das partes. No mais, eventual prescrição se dará nos termos da Súmula nº 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos contados do ajuizamento, não afetando o fundo de direito propriamente dito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Municipal nº 3.925/95 instituiu o abono-desempenho aos "servidores em exercício na Secretaria da Saúde", a eles ofertando incremento até 60% (sessenta por cento) sobre a referência salarial (arts. 5º a 7º da Lei 3.925/95). A Lei instituidora da vantagem não especifica cargos ou carreiras que a ela farão jus, limitando-se a estabelecer a necessidade de se tratar de servidor vinculado às "Unidades de Saúde do Município", requisito atendido pela autora. Confira-se: Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, em caráter excepcional e de natureza transitória, um abono-desempenho aos integrantes das Unidades de Saúde do Município. § 1° O abono-desempenho somente será conferido aos servidores em atividade e efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde. § 2° O abono-desempenho instituído por esta Lei é extensivo aos ocupantes de cargos comissionados, nas condições especificadas no parágrafo anterior. Art. 2° Cada Unidade de Saúde fica integrada em um Grupo Operacional, assim distribuído e composto: I - Grupo de Base - funções que não exigem uma formação específica: a) atendente II - Grupo de Apoio - funções que demandam cursos de primeiro e segundo graus específicos e. profissionalizantes; a) auxiliar de enfermagem b) auxiliar de consultório dentário c) outros III - Grupo Superior - funções que exigem curso superior: a) cirurgião dentista b) enfermeiro c) médico d) outros Sequer a exigência de avaliação se revela como empecilho à pretensão, já que a autora não poderá ser prejudicada por uma omissão imputável exclusivamente à Administração Pública. Veja-se que o artigo 2º, I, "a", inclui os atendentes, que NÃO possuem formação específcia, pelo que o autor faz jus à percepção do abono-desempenho. Tomo o cuidado, porém, de esclarecer - embora, a rigor, o autor sequer tenha feito este requerimento - que se trata de vantagem que, por expressa dicção legal, possui caráter excepcional e natureza transitória, perdurando apenas enquanto estiver o autor em efetivo exercício de cargos e funções vinculados às Unidades de Saúde. Noutras palavras, trata-se de gratificação propter laborem, paga em caráter temporário e precário, que não se incorporará aos vencimentos para qualquer finalidade. Outra não foi, aliás, a conclusão a que chegou o E. TJ/SP no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925/1995. Concessão da benesse atrela da à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal Transitoriedade e precariedade da gratificação Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba- Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária Ademais, art. 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável por força do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972. Gratificação de pronto-socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995 - Pleito de cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inadmissibilidade - Gratificação devida aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, que se enquadrem nas condições previstas na lei instituidora Caráter transitório e precário da verba, sendo indevido seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inteligência do § 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004 que exclui esta vantagem da base de contribuição previdenciária, aplicável por força do disposto no art.3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008.Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. Dessa forma, sem prejuízo do pagamento do valor do adicional, no percentual de 15%, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, o autor fará jus apenas aos reflexos destes, durante o período de exercício e percepção do adicional, sobre o terço constitucional de férias e o 13º salário, devendo a quantia ser paga mesmo nas hipóteses de afastamento previstas no art. 66 do Estatuto dos Servidores, excluídas outras verbas e repercussões. Aliás, diga-se que tal consequência foi expressamente abordada pela relatora do IRDR supramencionado, no seguintes termos: "Fazem jus, portanto, os servidores municipais, ao recebimento do abono-desempenho nos períodos em que os afastamentos são considerados de efetivo exercício na forma do art. 66 do Estatuto, em especial os de férias (inciso I) e para o cálculo do seu terço, os de férias-prêmio (inciso XI) e os de licença-saúde (inciso XII). [...] O valor da parcela recebida a título de abono-desempenho(ou prêmio-desempenho, como discriminado no comprovante de pagamento) deve ser considerado para fins de cálculo de décimo terceiro salário por força do que dispõe o art. 7º, VIII e art. 1º da Lei Municipal nº 1.618/1968, alterada pela Lei Municipal nº 3.086/1989,bem como para fins de cálculo do terço constitucional, consoante art. 7º,XVII, da Constituição Federal" Logo, o pedido deve ser acolhido, observado que a questão do apostilamento feito pelo Município será adequadamente apurada na liquidação, pela exibição dos holerites do servidor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Nilton Cesar Rodrigues da Silva move contra Município de Piracicaba, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com seus reflexos nos cálculos do terço constitucional de férias e do 13º salário e outros períodos elencados como de efetivo exercício no art. 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972 (efetuando o apostilamento quanto a isso), enquanto estiver exercendo o cargo de auxiliar administrativo lotado na Secretaria de saúde b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do abono desempenho nos moldes descritos no item "a", observada a prescrição quinquenal, até a data do apostilamento, o que será adequadamente apurado em liquidação. Os valores devidos à parte demandante, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue: a) até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária. b) após a citação: IPCA-E como índice de correção monetária e mais juros de mora pelos índices de poupança (EC 136/2025 e Temas 810/STF e 905/STJ). Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 16 de janeiro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)