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Processo 1002495-57.2023.8.26.0272 não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza daart. 99, § 2ºLei 13.105/2015art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0046/2026 Teor do ato: Vistos. A partir da interpretação do art. 99, § 2º, segunda parte, da Lei 13.105/2015, em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza da parte. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos atualizados que comprovem sua insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.(anexar 3 ultimos holerites) Int. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Alex Botelho de Carvalho (OAB 34344/ES), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)