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Processo 1002285-47.2025.8.26.0462 o nos autos de execução fiscal. Diante do disposto no artigoartigo 919art. 17
Remetido ao DJE Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as CUSTAS INICIAIS. Verifico que o embargante garantiu o juízo nos autos de execução fiscal. Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por cautela, RECEBO OS EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de posterior modificação deste, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de 30 dias úteis (art. 17, da LEF), e apresentar, caso haja, cópia integral do auto de infração ou procedimento administrativo, bem como para especificar provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica. Deverá o embargante, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Apresentados novos documentos, cumpra-se o artigo, 437, par. 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Keith Yjichi Haga (OAB 187281/SP)