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Processo 0001786-96.2025.8.26.0101 Vicente de Souza art. 487art. 4º, §8º
Remetido ao DJE Relação: 0021/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 64/67) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 78), e, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Vicente de Souza, vez que o crédito em questão já se encontra devidamente incluído no Quadro Geral de Credores. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP)