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Processo 1105012-50.2025.8.26.0053 artigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 2343/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia do documento pessoal atualizado; (ii) juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)