PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1001108-43.2025.8.26.0011 Ana Cynthia SchallTravessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A o zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveisForo Central. AdemaisForo CentralLei n° 1.060/50artigo 4ºartigo 5ºartigo 98artigo 334artigo 335
Remetido ao DJE Relação: 2267/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA CYNTHIA SCHALL em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, objetivando a anulação da consolidação de propriedade fiduciária ante o não cumprimento de exigência formal de intimação pessoal sua devedora. 1 - Fls. 69: Recebo como emendas à inicial. Diante da manifestação, bem como dos documentos juntados às fls. 70/124, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerido. A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto. Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). No presente caso, os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de que não tem a autora condições como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. De fato, da análise cuidadosa dos documentos juntados, verifica-se que a autora não possui vínculo empregatício formal e seus únicos rendimentos se originam de repasses esporádicos da micro-empresa de propriedade do seu ex-cônjuge Cláudio Soares Gontijo, Space Car Rental Ltda. - CNPJ: 04.241.791/0001-00. Vez que apresentou suas três últimas declarações de imposto de renda, permitindo a aferição de ausência de patrimônio declarado da autora, a não ser o imóvel objeto da presente lide. Portanto, saliente-se que sua renda demonstrada mostra-se compatível com a alegada insuficiência econômica. Por essas razões, DEFIRO a concessão de Justiça gratuita à autora. 2 - Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Esther Dias Baldo (OAB 74394/SP)