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Processo 1101329-58.2025.8.26.0100 Fernando Barboza de Oliveira Daher art. 355Lei nº 4.595/64Lei 4.595/64art. 1art. 5ºart. 192, § 3ºart. 192art. 2ºart. 6ºart. 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 2150/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação revisional proposta por FERNANDO BARBOZA DE OLIVEIRA DAHER em face de NU PAGAMENTOS S/A. Em síntese, alega que firmou com a instituição requerida contrato de financiamento, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais de R$1.079.99 (no total de 20). Afirma que a requerida cobrou juros superiores ao contratado e acima do previsto na taxa média do mercado. Além disso, sustenta impossibilidade de aplicar juros capitzaliz\ados, além da abusividade dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Ao final, para além da tutela de urgência, pugna a pela procedência do pedido, com a revisão das cláusulas contratuais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual em favor do autor. O requerido apresentou contestação (fls. 71/84). Impugna, em preliminar, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, alega que o contrato foi livremente firmado pela autora e que os detalhes e cláusulas da operação estavam suficientemente claros (e de fácil compreensão). Impugna a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Juntou documentos. Sobreveio réplica (fls. 118/123). É o relatório. DECIDO. Rejeito, inicialmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto a instituição requerida não trouxe elementos concretos que pudessem infirmar a declaração de vulnerabilidade financeira da parte autora. No mais, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil/CPC). E, nesse cenário, a improcedência é medida que se impõe de rigor. Convém assentar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Neste contexto, observo que ainda que superiores a 12% ao ano, os juros remuneratórios não são abusivos ou ilícitos. Os contratos celebrados pelas partes são regidos pela Lei 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto 22.626/33), especialmente a norma do art. 1, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e a do art. 5º, que autoriza a elevação dos juros moratórios em apenas 1%. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes da edição da EC nº 40/03 já era pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade de capitalização mensal de juros ou prática de anatocismo, sejam os juros pré ou pós-fixados. Lei alguma veda a capitalização mensal dos juros. Ao contrário, quando foram firmados os contratos já estava em vigor a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01), que estabelece em seu art. 5º que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além disso, este não é o caso dos autos, na medida em que a parte autora sequer se preocupou em demonstrar concretamente a abusividade da cobrança dos juros, a capitalização mensal, ou a incidência de comissão de permanência, limitando-se, na petição inicial, a meros argumentos genéricos e a juntada de planilha de fls. 44/45, que nada comprovam. Demais disso, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Ao contrário, a revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, dos quais decorre um outro, não expresso, mas implícito no sistema jurídico constitucional vigente. Ademais, a parte autora tinha noção das condições dos negócios jurídicos desde agosto de 2023, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência da presunção de que houve adesão espontânea e voluntária das partes ao contrato, com completa ciência de seus termos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, a ser atualizado a parti desta data, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P. I. Advogados(s): Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP)