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Processo 1163036-95.2023.8.26.0100 art.5ºart. 98art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1611/1617: Como é cediço, o "estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Promova a ré o depósito da parte que lhe cabe de metade dos valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Em caso de ausência de pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual interesse em custear integralmente a perícia. Esclarece-se que, em caso de não realização da prova, cada parte arcará com as consequências decorrentes do não cumprimento de seu ônus probatório. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Adriana Granchelli (OAB 304289/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP)