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Processo 1115692-94.2025.8.26.0053 artigo 321 do CPCart. 292 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 2091/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia do documento pessoal; (ii) juntar aos autos comprovante de endereço; (iii) juntar aos autos cópia do último contracheque na condição de ativo; (iv) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP)