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Processo 0012111-17.2024.8.26.0053 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 2012/2025 Teor do ato: Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha, o que já foi comprovado nestes autos. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais providencie a executada a vinda aos autos das planilhas necessárias à elaboração dos cálculos para início da fase de obrigação de pagar no prazo de 15 dias. P.R.I. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)