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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamentoo da Recuperação Judicial será oficiado para se manifestar sobre a essencialidade dos valores.o Recuperacional e a impugnação à penhoraart. 10 do CPCart. 835art. 77
Remetido ao DJE Relação: 1914/2025 Teor do ato: Fls. 1546/1553: Antes de decidir a respeito, em observância ao dever de consulta (art. 10 do CPC), oportunizo à parte executada e ao administrador judicial se manifestarem. Prazo comum de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 1554/1566: 1. Com fulcro no art. 835, XIII, do CPC, à luz do princípio da efetividade da execução, defiro a penhora requerida. 2. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO para intimação: a) da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos tributários existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A de qualquer espécie (restituições, ressarcimentos, saldos credores, créditos presumidos, pedidos de compensação, PER/DCOMPs em tramitação, créditos de IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo ou PER/DCOMP; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, compensado, outros); ii) abstenha-se de efetuar o pagamento, restituição ou homologação de compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). b) da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que: i) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os créditos de ICMS e demais créditos tributários estaduais existentes em favor das executadas WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sob qualquer título (crédito acumulado, ressarcimento de substituição tributária, regimes especiais, créditos presumidos, ou qualquer outra natureza), indicando: i.i) espécie e natureza do crédito; i.ii) número do processo administrativo; i.iii) valor atualizado de cada crédito; i.iv) estágio procedimental (em análise, homologado, aguardando pagamento, outros); ii) abstenha-se de liberar, ressarcir, autorizar a utilização ou homologar compensação de quaisquer desses créditos em favor das executadas sem a prévia comunicação deste Juízo. Na hipótese de créditos já homologados e prontos para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio, até o limite do crédito exequendo (R$ 9.814.019,27, atualizado até outubro/2025). 3. A parte exequente deverá entregar esta decisão-ofício diretamente ao(s) destinatário(s), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. A entrega deverá ser comprovada no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Com a comprovação, aguarde(m)-se resposta(s) pelo prazo de quinze dias. 4. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, todos aqueles que de qualquer forma participam do processo são obrigados a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em até 20% do valor da causa. 5. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Caso sejam localizados créditos e realizados bloqueios, o Juízo da Recuperação Judicial será oficiado para se manifestar sobre a essencialidade dos valores. 7. Após a manifestação do Juízo Recuperacional e a impugnação à penhora, ou o decurso do prazo para tanto, será determinada a transferência de eventuais valores para a conta judicial. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR)