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Processo 1125362-25.2019.8.26.0100 Zoe Comércio de Suplementos Eireli artigo 487artigo 406artigo 85, § 2º 15/04/2019
Remetido ao DJE Relação: 1907/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré, ZOE COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI, a pagar à autora, TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), a quantia de R$ 34.507,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do vencimento da obrigação (15/04/2019), e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da mesma data. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP)