PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1012505-81.2025.8.26.0405 art. 487art. 389art. 406, § 1art. 406, § 3art. 85, § 2 29/08/202430/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio especificado na inicial, quando da contemplação do bem em assembleia ou, em sua falta, 30 dias após o encerramento do grupo, autorizando-se a retenção, pela ré, apenas da taxa de administração e adesão proporcionalmente ao tempo em que o autor permaneceu no grupo, até a sua exclusão, sem a incidência da multa contratual. Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês contados após o encerramento do prazo para a administradora proceder ao reembolso, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n.14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, do CC). Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. P.I.C.. Advogados(s): Guto Diniz Cintra (OAB 478871/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)