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Processo 1053369-12.2025.8.26.0002 art. 487art. 86
Remetido ao DJE Relação: 1498/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de tão somente DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes sujeitando-se a restituição a sua eventual contemplação ou ao término do grupo, com juros e correção monetária do valor efetivamente pago, descontando-se eventual taxa administrativa expressamente prevista em contrato. Como a parte ré decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, p. único), arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. P.I.C Advogados(s): Caroline Pereira Arashiro (OAB 453484/SP), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)