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Remetido ao DJE Relação: 1442/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por (i) Maria Alice Fabiano dos Santos, (ii) Regina Aparecida dos Santos de Araújo e (iii) Daiane Dourado de Araujo, processado sob o rito de arrolamento comum, dada a presença de herdeiros incapazes e o valor do acervo patrimonial. 2. A despeito dos aditamentos de fls. 133, 162 e 185, que corretamente buscaram a cumulação, verifico que o feito tramita de forma irregular, com cadastro processual desatualizado e múltiplas petições de declarações, gerando tumulto e insegurança jurídica. É imperativo sanear o processo para garantir seu regular prosseguimento e a proteção dos interesses dos menores. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, determino que o(a) Dr.(a) Advogado(a) da inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, complete o cadastro do processo, incluindo no polo passivo a falecida Daiane Dourado de Araujo, e inserindo no polo ativo todos os herdeiros e o meeiro, com as informações completas (RG, CPF, data de nascimento, filiação etc.). A ausência de regularização inviabilizará a expedição de quaisquer documentos futuros (formais, alvarás, ofícios), atrasando a satisfação do direito das partes. 4. Acolhendo a cota ministerial de fls. 205/206, e em vista da complexidade gerada, concedo à inventariante o prazo final e improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar uma petição única e consolidada, intitulada "ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA CUMULATIVO", contendo, em capítulos distintos e na ordem cronológica dos falecimentos: I - DA SUCESSÃO DE MARIA ALICE: qualificação completa da autora da herança, do cônjuge pré-morto e de todos os seus herdeiros (vivos e pré-mortos, com seus respectivos representantes), o rol de bens e a partilha do seu patrimônio. II - DA SUCESSÃO DE REGINA APARECIDA: qualificação da falecida, de seu cônjuge meeiro (José Dourado de Araújo) e de seus herdeiros (incluindo a pós-morta Daiane), o rol de bens (que inclui o quinhão recebido de Maria Alice e seus bens particulares) e a respectiva partilha. III - DA SUCESSÃO DE DAIANE DOURADO: qualificação da falecida e de seus herdeiros incapazes (Diogo e Alice), o rol de bens (o quinhão recebido de Regina) e a respectiva partilha. 5. Juntamente com a petição unificada, deverá a inventariante, sob pena de remoção: a) Juntar as certidões negativas de débitos (Estadual, Federal, Trabalhista) e a certidão de inexistência de testamento (CENSEC) em nome das falecidas Regina e Daiane. b) Regularizar a representação processual de todos os herdeiros e interessados, juntando as procurações de: Jose Julio dos Santos, do meeiro José Dourado de Araújo e do genitor e representante legal dos menores Diogo e Alice, que também deverá ser devidamente qualificado. c) Juntar as certidões de nascimento dos menores, materializadas após o óbito. 6. Cumpridas integralmente todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. O descumprimento no prazo assinalado poderá ensejar a remoção da inventariante. Advogados(s): Alessandro Jacomini (OAB 128786/SP)