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Processo 1002808-34.2025.8.26.0438 o por peticionamento eletrônico. Int. Advogadoslei 13.728artigo 12-Alei 9099/95art. 9º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 1367/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 73/132. Em que pesem as alegações contidas na inicial e a documentação juntada, a resposta ao oficio encaminhado ao E-NATJUS (fls. 142/160) concluiu FAVORÁVEL o uso das medicações CLORIDRATO DE HIDRALAZINA e MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, porém em ambos não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (Conselho Federal de Medicina). Em relação aos fármacos EMPAGLIFLOZINA + LINAGLIPTINA e DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA foi considerado NÃO FAVORÁVEL a demanda, pois não há elementos técnicos suficientes para a indicação da medicação pleiteada. Desta forma, aguarde-se a vinda da defesa da acionada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, cite-se a requerida para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis"). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela requerida não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP)