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Remetido ao DJE Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 72/77) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 86/87), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Bruno Eduardo Martins. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 30 de setembro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Bruno Eduardo Martins (OAB 216490/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP)