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Processo 1000114-04.2025.8.26.0047 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - ASSIS PREV artigo 487Lei nº 11.738/2008Art. 3ºart. 55Lei nº 9.099/95 08/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 1214/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - ASSIS PREV a recalcular os proventos de aposentadoria da autora, para que seu vencimento-base observe o piso salarial profissional nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à sua carga horária de 30 (trinta) horas semanais, implantando os reajustes anuais subsequentes e; CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas mês a mês, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data em que os proventos se tornaram inferiores ao piso nacional proporcional. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção e juros (Art. 3º da EC 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP)