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Processo 1096946-37.2025.8.26.0100 o de cognição sumária. Outrossimartigo 300 do CPCart.139
Remetido ao DJE Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. + Ante os documentos juntados pelo autor, comprovando renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recebo a inicial. Narra o autor que foi vítima de golpe na internet, tendo efetuado transferência de R$ 1.000,00, via PIX, para o fraudador, em conta junto ao banco réu. Pede, por isto, a concessão de tutela de urgência para compelir o banco a fornecer os dados bancários do titular da conta e bloquear o valor transferido. Conforme narrado, a negociação deu-se diretamente entre o autor e o fraudador, não havendo nenhuma intervenção do banco. A transferência ocorreu no dia 27/03/25 e o autor somente percebeu o golpe no dia seguinte, 28/03/25, não havendo noticia de que tenha comunicado o banco, a justificar, portanto, a intervenção judicial, especialmente em juízo de cognição sumária. Outrossim, ao que parece, o autor pretende identificar movimentação bancária de terceiro, pleito que importaria na quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses da Lei Complementar nº 105/2001. Ademais, é fato notório que muitas vezes os titulares das contas para as quais os depósitos foram efetuados também são vítimas dos criminosos, que tiveram apenas as contas utilizadas, à sua revelia, para a aplicação de golpes, não se mostrando correto, por conta disso, que tenham seus dados exibidos nesta ação sem sequer terem conhecimento de que essa exposição está ocorrendo Assim, ausente a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)