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Processo 0003570-45.2024.8.26.0198 artigo 487artigo 240artigo 405artigo 161, § 1ºartigo 55Lei nº 9.099/1995
Remetido ao DJE Relação: 1120/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus ao pagamento de R$ 2598,66 por danos materiais, solidariamente. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (27/04/24 fl. 16-17). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571/PE), suellen poncel do nascimento duarte (OAB 28490/PE)