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Remetido ao DJE Relação: 1118/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por instituições financeiras semelhantes ao réu não possuem, via de regra, poderes para transigir. Cite-se o(a) requerido(a), por intermédio de carta com aviso de recebimento, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Regina Maria Facca (OAB 36528/SP), Ivana Vitorino Galon (OAB 466351/SP)