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Processo 2339565-58.2023.8.26.0000Processo 2272587-02.2023.8.26.0000Processo 1033882-53.2025.8.26.0100 o e diligenciar diretamente perante o patrono do requerenteart. 7º, §2ºLei 11.101/2005artigo 9ºart. 10, §10Lei 14.112/20
Remetido ao DJE Relação: 1005/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE)