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Remetido ao DJE Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro proposta por Elisabete Inácio da Silva, representada por seu filho José Reginaldo Inácio da Silva, José Reginaldo Inácio da Silva, José Rafael Inácio da Silva, José Rogerio Francisco da Silva, Rosangela Inácio da Silva e os herdeiros da filha falecida Regina inácio da Silva Canelas, Daniel da Silva Canelas, Danielly da Silva Canelas e Diego da Silva Canelas em virtude do falecimento do habilitante José Inácio da Silva Filho, conforme certidão de óbito (fls. 1.912/1913). Instado a se manifestar sobre o pedido, o Síndico concordou com a habilitação dos herdeiros (fl. 1.963). É o breve relato. Decido. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, com base no documento de fls. 1.847, DEFIRO a habilitação dos herdeiros Elisabete Inácio da Silva, José Reginaldo Inácio da Silva, José Rafael Inácio da Silva, José Rogerio Francisco da Silva, Rosangela Inácio da Silva, Daniel da Silva Canelas, Danielly da Silva Canelas e Diego da Silva Canelas, que passam a figurar como credores em substituição ao credor falecido. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Síndico para inclusão no quadro geral de credores Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Bernadeth Martins Ferreira (OAB 116126/SP), Marilza Colombo dos Santos (OAB 125511/SP), Ana Oliveira do Espirito Santo (OAB 139358/SP), Demerval da Costa Ramos (OAB 159066/SP), Osvaldo dos Santos Neto (OAB 178513/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Francisco Paulo Gondim (OAB 68113/SP), Francisco Carlos Martins Cividanes (OAB 89960/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Nayara Lombardi Pilon (OAB 437163/SP)