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Processo 1000002-89.2025.8.26.0417 art. 487art. 389art. 406, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0933/2025 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de verba compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP)