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Processo 1003268-74.2025.8.26.0291 o. Anote-se.art. 622art. 5ºArt. 189
Remetido ao DJE Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a herdeira menor, A.M.L.F., anote-se a atuação do Ministério Público. No mais, diante das declarações iniciais e plano de partilha apresentado (fls. 5), intime-se o Ministério Público para manifestação. Em vista de que o único bem trazido à partilha é um veículo de baixo valor, sem liquidez, defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Nomeio inventariante a requerente JENIFER CRISTINA DOS SANTOS SILVA, independentemente de compromisso, pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da data desta decisão, ressaltando sobre eventual destituição, após esse período, em caso de inércia (art. 622 e incisos do CPC). 4. As declarações foram apresentadas com a inicial (fls. 1/9). 5. Deverá a inventariante promover o necessário à expedição da certidão negativa de tributos negativa de débitos estaduais. No mais, foram apresentadas as demais certidões de inexistência de débito perante a união ou município (fls. 52, 55). 6. Deverá providenciar a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected]. 7. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Sem prejuízo, cabe ao inventariante promover, junto ao Posto Fiscal, a inauguração do procedimento administrativo relativo à cobrança/isenção de ITCMD eventualmente incidente sobre a transmissão do bem. Sobrevindo eventual indeferimento administrativo, a matéria poderá ser apresentada nestes autos para decisão, oportunidade em que será melhor avaliada eventual controvérsia e se há necessidade de que seja levado à autos próprios. 8. Por fim, quanto ao pedido para que o feito tenha sua tramitação em segredo de justiça, não merece acolhimento. Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental prevista no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, extrai-se que: "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" Assim, a publicidade é regra, sendo excepcional o segredo. O Código de Processo Civil, por sua vez, apresenta os limites objetivos para a caracterização da necessidade do sigilo dos atos processuais, conforme prevê o art. 189 e incisos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Importante ressaltar que a proteção de dados pessoais é direito autônomo, diverso do direito à intimidade. Intimidade, segundo definição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mencionada por Alexandre de Moraes relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade (...) (Direito Constitucional, Editora Atlas, 27ª Edição, 2011). Não se incluem, neste conceito, respeitadas as convicções em sentido contrário, a tramitação do inventário regra geral, ao qual se exige publicidade, ressalvadas as situações devidamente justificadas em que a publicidade possa efetivamente ser mitigada, mediante fundamentada justificativa, o que não ocorre na presente hipótese. Convém lembrar que a participação de menor no inventário não se confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça, presente apenas o interesse privado e particular das partes, ressalvando ainda a possibilidade de acondicionamento próprio de eventual documentação sigilosa para exame restrito apenas às partes interessadas e juízo. Anote-se. 9. Oportunamente, tornem conclusos para decisão ou deliberação que couber. Intime-se. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP)