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Processo 1051200-86.2024.8.26.0002 o na verificação da documentação acostadaart. 653 do CPCart. 1art. 6º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0898/2025 Teor do ato: 1. Determino ao inventariante que reapresente o plano de partilha, em 30 dias, atentando-se ao disposto no art. 653 do CPC, incisos e alíneas inclusive. 2. Na oportunidade, deve excluir a previsão referente à doação do veículo, pois em desconformidade com o previsto no art. 1.793, caput e § 2º, do CC. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública ou termo judicial, sendo ineficaz a cessão com relação a qualquer bem considerado singularmente. Anoto que os herdeiros podem apresentar plano de partilha de forma que a herdeira Cláudia permaneça com a integralidade do veículo, procedendo à compensação com relação aos demais bens, desde que respeitada a igualdade de valores ao final da partilha. Ainda, poderão os herdeiros realizar a doação após a homologação da partilha. 3. A fim de auxiliar este juízo na verificação da documentação acostada, em atendimento ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, determino à inventariante que indique as páginas onde se encontram os seguintes documentos, ou, caso não tenham sido juntados aos autos, que os junte em 30 dias: A) Documentos relativos ao inventariado: I) Certidão de óbito; II) Certidão de nascimento, se era solteiro, ou de casamento, se foi ou era casado, expedida em data contemporânea ou posterior a seu óbito; III) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos; IV) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/); V) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (http://www.receita.fazenda.gov.br); VI) A certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários estaduais e à dívida ativa do Estado, que poderá ser obtida por meio do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado na rede mundial de computadores (https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx); B) Documentos relativos aos herdeiros, para cada herdeiro: I) A comprovação da qualidade de herdeiro/cônjuge e do grau de parentesco com o inventariado, mediante certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, expedidas em data contemporânea ou posterior ao do óbito. II) Documento de identificação. III) Procuração devidamente assinada. C) Documentos relativos aos bens imóveis, para cada imóvel inventariado: I) A certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; II) Certidão de dados cadastrais de IPTU do imóvel, correspondente ao ano do óbito ou posterior, obtida junto à Prefeitura do Município onde se localiza, a fim de permitir a aferição do seu valor (para imóveis localizados no município de São Paulo: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes/); III) Certidão negativa de débito de IPTU (para imóveis localizados no município de São Paulo, vide link supra); IV) Em se tratando de sucessão da posse ou de outros direitos relativos ao imóvel, devem ser juntados todos os documentos indicados acima e a escritura pública de compra e venda, o contrato particular de compra e venda/cessão ou, ainda, outro(s) documento(s) que comprove(m) a posse civil ou natural do imóvel. D) Quanto aos veículos automotores, para cada veículo inventariado: I) Cópia do documento de titularidade; II A impressão da Tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br), a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano; e III) A certidão negativa de débitos de IPVA referente ao veículo. E) Quanto aos saldos depositados em conta-corrente ou poupança, comprovação da titularidade por meio da juntada de extrato indicando o saldo da conta à data do óbito. F) Quanto às participações societárias: I) Certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso; e I) Comprovação do valor patrimonial da participação. G) Quanto às ações negociadas em bolsa, sua cotação na data do óbito. H) Quanto aos demais bens móveis eventualmente não listados, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; Serventia: Permanecendo o processo sem andamento por mais de 60 dias, remeta-se ao arquivo. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP)