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Processo 0884626-47.1999.8.26.0100 artigo 313art. 75art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1447/1448: Constato que o processo aguarda, há mais de 2 anos, a regularização da representação processual da parte ré, ante a notícia de falecimento de Nilson Vicentini. Para evitar mais tumulto processual, suspendo o processo por 30 dias (artigo 313, I, do CPC). Melhor compulsando os autos, verifico que, salvo melhor juízo, o exequente não trouxe certidão específica acerca da existência de inventários, arrolamentos e testamentos em nome do de cujus. Esta incumbência compete ao próprio interessado. Fixo o prazo de 30 dias para que o autor diligencie para obter informações neste sentido. Havendo ação de inventário, a representação do espólio é feita pelo inventariante naqueles autos nomeado, conforme prevê o art. 75, VII, do CPC. Após a partilha, quando o espólio deixa de existir, a legitimidade passa aos respectivos herdeiros. Por outro lado, nos casos em que não haja inventário em curso, o espólio deve ser representado pelo cônjuge do falecido ou pelo herdeiro que esteja na posse e administração do bens, conforme prevê o art. 1.797, I e II, do Código Civil. Neste caso, caberá ao credor reiterar seu pedido de intimação do herdeiro que estiver nesta condição, considerando a certidão de fl. 1013. No mesmo ato, o exequente seu pedido de intimação postal da ré "Acrópole", na medida em que esta parte está devidamente representada nos autos. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Oroaldo Petti (OAB 27655/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Charles Hanna Nasrallah (OAB 331278/SP)