PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1000389-36.2025.8.26.0666 artigo 485artigo 487art. 55Lei 9.099/95art. 41, §2ºart. 1Lei 9099/95art. 11Lei nº 12.153/09artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0870/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo o que mais consta dos autos JULGO EXTINTO o pedido em face do DETRAN, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o DER-MG e o Município de Mogi Mirim na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da pontuação dos Autos de Infraçãos de Trânsito - AIT nº AI06691401, AI06693068 e AI06692708, impostas pelo DER-MG e as de nº R450164076 e R450157473, impostas pelo Município de Mogi Mirim, do prontuário do autor para a pessoa com qualificação às fls. 17/18 e 19/20. Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. Advogados(s): Diego de Jesus Rodrigues (OAB 496480/SP)