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Processo 0006397-92.2021.8.26.0405 poderá autorizar a realização de uma modalidade alternativaart. 142, §3ºart. 142, §2ºart. 144Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0653/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2070/2073: Trata-se de alienação por venda direta de parte dos bens da Massa Falida descritos na proposta de fl. 2074. Instado, o Ministério Público concordou com o pedido (fl. 2009). Decido. A regra do art. 142, §3º-A, III da Lei de Recuperação Judicial e Falências permite a alienação de bens pertencentes à falida por qualquer preço, sendo explicitamente afastada na lei de regência a possibilidade de consideração sobre o preço vil (art. 142, §2º-A, V da Lei11.101/05). Nesse ponto, há necessidade de verificação se o valor proposto atende minimamente a pretensão do procedimento falimentar com a sua alienação. Desse modo, nos termos do art. 144 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, cabe ao Magistrado responsável pelo procedimento falimentar autorizar a realização de método alternativo de alienação quando considerar adequado aos fins dos credores e da própria massa falida. É o caso dos autos. Preleciona MARLON TOMAZETTE sobre a possibilidade de adoção de modalidades alternativas: 'Além desse caso, havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar a realização de uma modalidade alternativa, diante de pedido fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores (Lei nº 11.101/2005 art. 144). A justificativa, aqui, deve atentar para os fins do processo falimentar, em especial para a maximização do valor dos ativos e para os interesses dos credores'. ('CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS' São Paulo: Saraiva Educação, 2021 pág. 545). No presente caso, a alienação de tais bens à credora extraconcursal resta justificada notadamente pela capacidade significativa de amortização do passivo, com extinção do contrato de locação da unidade Barueri e de seus consectários, como as despesas correntes para manutenção do prédio e dos bens da Massa Falida. Com efeito, infere-se que já houve diversas praças sem sucesso para venda dos bens arrecadados da Massa Falida, sendo certo que o processo já perdura seis anos, e a modalidade de venda direta, por ora, mostra-se a mais célere e eficiente para liquidez do ativo da Massa a fim de solver os créditos dos credores. É certo que os equipamentos objetos da proposta não receberam propostas na hasta pública designada pelo Juízo e, até agora, também não receberam propostas satisfatórias no âmbito das alienações diretas. A Massa Falida tem um custo mensal fixo de R$152.723,94 (considerando o valor histórico do locativo, sem multa, correção, etc.) para manter tais maquinários guardados e em bom estado de conservação, conforme planilha apresentada pela AJ, à fl. 2071. Analisando a proposta, infere-se que a proponente é credora extraconcrusal da Massa Falida, titular de crédito líquido de R$ 6.000.136,25 (seis milhões, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) - valor correspondente a locativos, encargos, tributos e multas referentes a Unidade Industrial de Barueri e vencidas após a decretação da falência. Os maquinários que se encontram na referida unidade industrial foram avaliados pela Planconsult por R$ 13.528.618,00 (em 2020), cujo valor atualizado até maio de 2025 pelos índices do TJSP corresponde ao montante de R$ 18.324.756,00 (dezoito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Diante disso, a Credora Roma formulou proposta de aquisição desses maquinários, utilizando a integralidade/totalidade de seu crédito extraconcursal (R$6.000.136,25) que, em Maio/2025, equivale a 33% do valor de avaliação atualizado dessas máquinas (R$18.324.756,00), outorgando quitação plena, irrevogável e irretratável de todo o seu crédito, caso homologada a proposta em análise. A peculiaridade dos equipamentos da Massa Falida - segmento gráfico - demonstra que, com o passar do tempo, tais maquinários se tornam inservíveis para reaplicação na indústria, seja pelas novas tecnologias inseridas no mercado, seja pela ausência de seu próprio funcionamento durante o período que se encontram desligados. Sendo assim, homologo a venda direta à proponente, admitindo a utilização de seu crédito extraconcursal para quitação do preço acima estabelecido, extinguindo, por consequência, o contrato de locação de fls. 2075/2102, bem como os demais deveres anexos à unidade Barueri, ressaltando o prazo de 60 dias para retirada dos pertences da Massa Falida que não fizeram parte da proposta. Fica a AJ autorizada a operar a tradição dos bens à adquirente, observando que eventual logística de desmontagem e transporte dos maquinários adquiridos será de responsabilidade da adquirente. Com a notícia da entrega do imóvel e dos bens integrantes da proposta de fl. 2074, tornem conclusos para extinção deste incidente. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Aguarde-se por sessenta dias nova manifestação da AJ. Int. Advogados(s): Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB 358566/SP), Gustavo dos Santos Rodrigues (OAB 130351/MG), André Luís Marçal de Oliveira (OAB 58520/PR), Pedro Henrique Porto Magalhães (OAB 477048/SP), Filipe Pereira de Abreu (OAB 472865/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Isabela Albini Maté (OAB 420787/SP), Carlos Roberto Lorenz Albieri (OAB 227599/SP), Pedro Henrique Rocha Pergentino da Silva (OAB 331111/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP)