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Processo 1048719-19.2025.8.26.0002 art. 139
Remetido ao DJE Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anotado. Porque a alegação da autora é algo genérica ("desconhece a origem do débito"), não afirmando categoricamente a ausência de relação jurídica com a ré, não identifico elevada plausibilidade jurídica na pretensão.Ademais, a autora ainda ostenta outros apontamentos detrimentosos, de modo que eventual concessão do provimento jurisdicional não bastaria para restituir-lhe acesso ao crédito.2.1. Indefiro a tutela de urgência, portanto. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré por carta, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP)