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Remetido ao DJE Relação: 0443/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 19/20, 31/34: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Para adquirir o veículo de placa ETS-6173, a parte autora entregou como parte do pagamento o veículo de placa DEX-9436. O relato contido na petição inicial dá conta de que a negociação não surtiu o efeito esperado, sobrevindo problemas no seu curso. Por isso, a parte requerente ajuíza esta ação, pretendendo recuperar a posse e a propriedade do veículo de placa DEX-9436. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhida, porque ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, do modo como invocado. Com efeito, há de se instalar o contraditório, a fim de se ouvir a versão da parte requerida a respeito da natureza da negociação havida entre as partes. E, para que a parte autora recupere o veículo de placa DEX-9436, necessária a devolução do veículo de placa ETS-6173, a fim de que as partes retornem ao seu status quo ante. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte requerida para os termos desta ação - VIA POSTAL. 4) Int. Assis, 03 de junho de 2025. Advogados(s): Jose Ferreira Nato (OAB 437379/SP)