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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 art. 838art. 161
Remetido ao DJE Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2225/2226: diante da ausência de concordância expressa da parte exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo para a baixa do apontamento em nome da parte executada no Serasa. Anoto a discordância do terceiro interessado Leo Kupfer às fls. 2234/2235 e 2287 ao pedido. 2. Fls. 2276/2278: diante da concordância expressa pela parte exequente (fl. 2288), defiro a penhora da Empilhadeira a Combustão Toyota Série 8, NCM/SH 84272090, Valor: R$ 179.800,19 (fl. 2279). Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário o executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ciência aos executados da penhora. 3. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa OWB2B32, via sistema RENAJUD. Taxa recolhida às fls. 2285/2286. 4. Após o desbloqueio do veículo, tornem ao arquivo provisório a fim de aguardar o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 2196/2201). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)