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Processo 1000180-13.2025.8.26.0102 somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a coart. 98Art. 99, § 3ºArt. 99, § 2ºart. 290 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput: Art. 99, § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, do CPC/2015 permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art. 99, § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a parte Autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos (fls. 55), mas trouxe somente comprovante de inexistência de vínculo trabalhista (fl. 60), que, por si só, não é capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. Ademais, o pedido causa estranheza, tendo em vista a própria obrigação convencionada e objeto de pedido de rescisão, indicativa da capacidade financeira da parte Demandante para arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora. A parte Demandante fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Int. Advogados(s): Maria da Conceicao Macedo da Silva Mascarenhas (OAB 30980/DF)