PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 artigo 778, §1ºartigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da cessão parcial de crédito de fls. 1691/1695, com fundamento no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de Aliança Asset Securitizadora S.A. no polo ativo da execução. Anotei no sistema. Indefiro o pedido de prestação de informações a respeito do pagamento da cessão, uma vez que este dado é irrelevante para a execução da dívida, sobretudo porque a cessão de crédito independe da concordância do devedor. 2. Fls. 1729/1731: manifestem-se as exequentes. 3. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO)