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Remetido ao DJE Relação: 0275/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo indeferimento da inicial, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, prestado o serviço jurisdicional, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Intime-se para recolhimento em 15 dias. Na inércia, expeça-se certidão e encaminhe-se para inscrição em dívida ativa. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Luis Henrique Lemos da Silveira (OAB 61930/SC)