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Remetido ao DJE Relação: 0272/2025 Teor do ato: Traga o credor a matrícula atualizada do imóvel, para análise do pedido de penhora. Observe-se que, se o imóvel estiver em nome da COHAB, ela pode responder pelos débitos condominiais, na condição de proprietária: mas não nestes autos, porque não fez parte da relação processual original. Quanto ao débito de financiamento, embora ele não seja, a priori, necessariamente propter rem, se o imóvel ainda está matriculado em nome da COHAB, o réu deste processo não é seu proprietário e sobre ele não tem direitos reais. O réu tem apenas direitos contratuais que geram uma expectativa de vir a adquirir a propriedade, após o pagamento do financiamento. ENTRETANTO, seus direitos se compõem apenas da parte adimplida do contrato (direitos contratuais) e, portanto, há, sim, relação entre os débitos de financiamento e o praceamento dos direitos, já que os efetivos direitos do réu não lhe garantiriam a propriedade do imóvel senão APÓS a quitação dos valores em aberto. Considerando a alegação de que Edson seria incapaz, tarjei os autos para que manifeste-se o Ministério Público. ABRA-SE VISTA AO MP. Advogados(s): Silvia Medina Ferreira (OAB 211693/SP), Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB 237809/SP), Renata da Fonseca Pereira Covas (OAB 79286/SP)