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Remetido ao DJE Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1939/1941: Trata-se de alienação por venda direta de parte dos bens da Massa Falida descritos nas propostas de fls. 1942/1943. Instado, o Ministério Público concordou com o pedido (fl. 1946). Com efeito, infere-se que já houve diversas praças sem sucesso para venda dos bens arrecadados da Massa Falida, sendo certo que o processo já perdura seis anos, sendo certa que a modalidade de venda direta, por ora, mostra-se a mais célere e eficiente para liquidez do ativo da Massa a fim de solver os créditos dos credores. Sendo assim, homologo a venda direta aos proponentes: Gráfica Lozotti LTDA (fl.1942) e Gráfica Oceano Ltda (fl. 1943). Nos termos da manifestação Ministerial, efetuado depósito judicial em conta vinculada e este feito, fica a AJ autorizada a operar a tradição dos bens aos adquirentes, observando que a logística de desmontagem e transporte dos maquinários adquiridos será de responsabilidade dos compradores. 2 - Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 3 - Após, aguarde-se por trinta dias nova manifestação da AJ. Int. Advogados(s): Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB 358566/SP), Gustavo dos Santos Rodrigues (OAB 130351/MG), André Luís Marçal de Oliveira (OAB 58520/PR), Pedro Henrique Porto Magalhães (OAB 477048/SP), Filipe Pereira de Abreu (OAB 472865/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Isabela Albini Maté (OAB 420787/SP), Carlos Roberto Lorenz Albieri (OAB 227599/SP), Pedro Henrique Rocha Pergentino da Silva (OAB 331111/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP)