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Processo 1003070-53.2024.8.26.0491 Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamentoLei 14.195/2021artigo 246Lei nº 14.195/2021art. 246 do CPCart. 256 08/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 0250/2025 Teor do ato: Requer a parte exequente a citação da parte executada por e-mail, nos termos da Lei 14.195/2021, ou ainda por WhatsApp, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (fls. 105/106). Decido. Não se desconhece a possibilidade da citação ser realizada por e-mail, conforme prerrogativa conferida pela Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 246, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, vale observar que o endereço eletrônico para o qual a citação será remetida deve ser cadastrado pela parte destinatária da comunicação. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a empresa requerida tenha cadastrado o e-mail indicado pela parte autora para efeito de recebimento de citação e/ou intimação. A propósito, vale registrar que por ocasião do julgamento do REsp nº 2.026.92, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de citação por intermédio das redes sociais. E embora tenha sido reconhecida a possibilidade de citação por e-mail, foram observados uma série de requisitos para sua validade. Com efeito, restou consignado no referido julgado que "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo." (STJ, Resp nº 2.026.925. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 08/08/2023. Destaque inexistente no original). Vale apontar, por fim, que constatada a impossibilidade de localizar a parte requerida, e inexistindo e-mail cadastrado pela parte para comunicação dos atos processuais, o Código de Processo Civil possuiu solução específica, qual seja, a citação por edital (CPC, art. 256 e seguintes). Pelo exposto, indefiro o pedido de citação por e-mail ou via aplicativo WhatsApp. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Leonor Rodrigues de Oliveira (OAB 137786/SP), Ana Paula Lauerti (OAB 149554/SP)