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Processo 1004699-13.2020.8.26.0100 artigo 487art. 85, § 2ºartigo 1026, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0249/2025 Teor do ato: Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Rosimeire Ferreira da Cruz Fontana (OAB 141751/SP), Janete Alfani (OAB 53201/SP), Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB 182998/RJ), Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB 170097/RJ), Fernando Gonçalves Pratti (OAB 215440/RJ)