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Processo 1003761-41.2024.8.26.0338 art. 405art. 240 do CPCart. 240
Remetido ao DJE Relação: 0239/2025 Teor do ato: Fls. 617/619: recebe-se os presentes embargos e dá-se-lhes provimento. Isto porque o C. STJ editou o Tema nº 1133 ao julgar o mérito do REsp nº 1.925.235-SP, no qual fixou a seguinte tese: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)" Portanto, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança, o termo inicial dos juros de mora na ação de cobrança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, haja vista ser o momento em que, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil, foi interrompido o prazo prescricional e constituído em mora o devedor. Int. Mairiporã, 29 de maio de 2025. Advogados(s): Airton Grazzioli (OAB 103435/SP)