PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1017062-25.2024.8.26.0348 artigo 338 do CPCart. 355art. 435 do CPCartigo 357
Remetido ao DJE Relação: 0233/2025 Teor do ato: - Providencie a parte ré: Comprovante de sua alegada hipossuficiência, mediante juntada de: a) cópia da identificação e das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso trata-se de pessoa jurídica, demonstre a empresa ré que não consegue recursos para pagar suas próprias despesas, frente às dificuldades financeiras que atravessa, por meio da juntada de balancetes atualizados, última declaração de imposto de renda, inclusão de seu nome em rol de maus pagadores e outros documentos que achar pertinentes. - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Advogados(s): Newton Valsesia de Rosa Junior (OAB 61842/SP), Alex de Abreu dos Reis (OAB 405702/SP), Mayara Moura Pereira (OAB 470990/SP)