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Processo 1178959-30.2024.8.26.0100 Edileia Damaris Pereira da Silva s FÁBIO GUCCIONE MOREIRAart. 17Lei nº 11.101/2005 21/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 0225/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determino a inclusão do (i) crédito trabalhista no valor de R$ 6.083,42, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor dos advogados FÁBIO GUCCIONE MOREIRA, FILIPE APOSTOLO TEIXEIRA e CAROLINE RODRIGUES GUCCIONE MOREIRA; e (ii) crédito trabalhista no valor de R$ 60.834,23, atualizado até 21/08/2023, apurado em favor d habilitante EDILEIA DAMARIS PEREIRA DA SILVA, nos autos da Insolvência supra. A incidência de juros e correção após a data da decretação da insolvência deverá obedecer o concurso de credores e ser aplicado caso haja recursos suficientes para sua aplicação. Eventual recurso, deverá observar o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Fabio Guccione Moreira (OAB 304156/SP)