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Processo 1007125-13.2018.8.26.0053 Prefeitura do Município de Alto SantoPrefeitura do Município de ArapiracaPrefeitura do Município de ArcosPrefeitura do Município de CamaçariPrefeitura do Município de Caxias do SulPrefeitura do Município de CuiabáPrefeitura do Município de CuritibaPrefeitura do Município de Floriano em favor do Município de São Paulo face ao art.art. 485art. 151Art. 90
Remetido ao DJE Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. I A parte autora não se manifestou sobre a desistência das citações pendentes, conforme determinado a fls. 4378, quarto parágrafo, tendo em visto que isso não foi feito a fls. 4394/4395. Seja como for, houve pedido de desistência da ação, de modo que esse aspecto seria, então, mera formalidade. Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do C.P.C., em relação as Municípios de Guarulhos (fls. 4386), Diadema (fls. 4388), Ribeirão Preto (fls. 4393) e Campos do Jordão (fls. 4398), bem como em relação às Municipalidades arroladas a fls. 4399 (1. Prefeitura do Município de Camaçari; 2. Prefeitura do Município de Planaltina; 3. Prefeitura do Município de Curitiba; 4. Prefeitura do Município de Sobral; 5. Prefeitura do Município de Arcos; 6. Prefeitura do Município de Irecê; 7. Prefeitura do Município de João Pessoa; 8. Prefeitura do Município de Alto Santo; 9. Prefeitura do Município de Unaí; 10. Prefeitura do Município de Natal; 11. Prefeitura do Município de Poços de Caldas; 12. Prefeitura do Município de Floriano; 13. Prefeitura do Município de Arapiraca; 14. Prefeitura do Município de Padre Bernardo; 15. Prefeitura do Município de Formosa; 16. Prefeitura do Município de Guaxupé; 17. Prefeitura do Município de Registro; 18. Prefeitura do Município de Nossa Senhora da Glória; 19. Prefeitura do Município de Manaus; 20. Prefeitura do Município de São Cristóvão; 21. Prefeitura do Município de Caxias do Sul; 22. Prefeitura do Município de Guarujá; 23. Prefeitura do Município de Uberaba; 24. Prefeitura do Município de Cuiabá; 25. Prefeitura do Município de Londrina; 26. Prefeitura do Município de Santo André; 27. Prefeitura do Município de Estreito). II Sobre o levantamento, pela parte autora, do depósito aqui realizado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1012, que tratou da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), fixou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Isto é, por ter o depósito aqui realizado natureza de garantia e por ser ele anterior ao parcelamento, deverá ser imputado ao parcelamento ou, uma vez quitado tal parcelamento, ser levantado pelo contribuinte. Assim, diga a parte autora qual opção prefere. Prazo: 5 dias. Também expeça-se o ofício requerido a fls. 4406. É o que ora determino à z. Serventia. Após, conclusos para sentença. III Em sentença, verificar-se-á se a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado em favor do Município de São Paulo face ao art. 90 do Código de Processo Civil ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."). Int. Advogados(s): Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL), Daeny Cardoso Rodrigues Belo da Cunha (OAB 107595/MG), Luiz Eduardo Brandão (OAB 17978/GO), Vagner Bispo da Cunha (OAB 16378/BA), Thiago Rocha Carneiro Liberato (OAB 19645/CE), Marco Aurelio Silva Batista (OAB 138544/MG), Pollyana Chaves Mateus (OAB 117342/MG), Narciso Eleonor Sutili (OAB 25608/RS), Aleandro Henrique Lopes Linhares (OAB 22348/CE), Antônio Mendes Carneiro Júnior (OAB 18085/CE), Lia Pontes Sousa (OAB 31448/CE), Déborah de Andrade Vasconcelos (OAB 131317/MG), Enio Zaha (OAB 123946/SP), Ely Teixeira de Sa (OAB 57872/SP), Michel Ito (OAB 210228/SP), Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB 211987/SP), Kátia Regina da Silva (OAB 215036/SP), Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP), Deniel Rodrigo Benevides de Queiroz (OAB 7391/AM), Edmir de Azevedo (OAB 80259/SP), Roney Rodolfo Wilner (OAB 91021/SP), SAMUEL DE LIMA E GAIA (OAB 96081/MG), CELINA MARIA LINS LOBO (OAB 2273/RN), Mario Marques de Oliveira (OAB 55836/MG)