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Remetido ao DJE Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 851-1138 - Diante dos novos documentos e informações apresentados pela executada em face da determinação de apresentação de informes, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente se manifeste, informando se tais documentos são suficientes para cumprir a obrigação, presumindo-se no silêncio satisfação integral. Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes, período...); e b) em relação a quem exatamente permanece descumprida a obrigação de fazer ou o fornecimento de informes. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer, ou fornecimento de informes, poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada litispendência ou outra causa impeditiva ao cumprimento da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e extinção do feito com relação aos exequentes/vínculos em questão. Caso a parte considere integralmente cumprida a obrigação de fazer (apostilamentos, implementações, recálculos etc.), deverá declara-lo em petição, ficando, desde logo, autorizada a apresentação de cálculos diretos, independentemente da apresentação completa dos informes pela parte executada. Adverte-se a parte quanto às disposições do Tema nº 880/STJ. Ao final venham conclusos. Em caso de silêncio, ao arquivo, no aguardo da prescrição. Intimem-se. Advogados(s): Marta Rodrigues Sangirardi (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)