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Remetido ao DJE Relação: 0174/2025 Teor do ato: Uma vez que, intimado, o d.procurador do(s) credor(es) de RPV não providenciou o necessário ao levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s), em prejuízo ao exequente, concedo novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o faça ou justifique a desídia. Na inércia, expeça-se carta de intimação pessoal do credor dando ciência do depósito, para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP)